Elaboração de laudo técnico para trabalho ininterrupto e outros pareceres técnicos exigidos

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O laudo ou parecer técnico para a verificação da necessidade de trabalho ininterrupto ou jornada ininterrupta (domingos e feriados) nas empresas, exigido pelo MTE, atende à Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 945 de 08 de julho de 2015, que revoga a Portaria nº 375 de 21 de março de 2014 e a Portaria SIT/MTE nº 3118/89. O documento é de caráter unicamente técnico e deve ser elaborado por uma instituição idônea, que atenda à exigência da Portaria supracitada.

O pedido de autorização para o trabalho ininterrupto ou aos domingos e feriados civis e religiosos deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) escala de revezamento organizada, por meio de modelo de livre escolha da empresa, desde que observados: 
  • pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga; e 
  • o período de repouso ou folga semanal tenha a duração de 24 ou mais horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas que deve ser observado entre jornadas.

Historicamente, os laudos do IPT têm atendido à demanda do próprio MTE tanto para o setor industrial como o de serviços e comércio, ou seja, qualquer empresa nacional que necessite de uma jornada de trabalho em período contínuo.

Os laudos retratam de forma completa a estrutura e o processo produtivo ou serviços da empresa. Um grande diferencial de nosso atendimento é extrema agilidade da emissão dos laudos em função de nossa vasta experiência e modo de trabalho.






















































Trabalho Ininterrupto – Jornada Ininterrupta – Trabalho aos domingos e feriados – Trabalho contínuo
Portaria MTE 3118/89 – 3118/1989 – no. 3118 – n° 3118 – Nº 3118 – 3118.89

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