O direito de patentes e suas implicações, envolvendo questões como as diferenças entre as legislações de Brasil e EUA, a reforma da lei norte-americana no ano passado e os direitos de propriedade intelectual nos avanços tecnológicos,
foram discutidas no ‘Simpósio Brasil-EUA: Direito de Patentes e Transferência de Tecnologia como Ferramentas para o Desenvolvimento de Negócios’, realizado nesta terça-feira, 7 de fevereiro, no Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) em parceria com os escritórios de advocacia Finnegan, dos EUA, e Leonardo & Licks Advogados, do Brasil, ambos especializados nessas áreas. O evento reuniu 200 profissionais, boa parte deles de empresas ligadas à economia global, como Petrobras, GE, Natura, Syngenta, entre outras; houve também a participação de instituições públicas, como a Embrapa, BNDES, Fapesp e agências de inovação da USP, Unicamp e Unesp.
Para que a transferência de tecnologia seja efetiva é preciso que as legislações dos países tenham pontos de convergência ou pelo menos tragam mecanismos para harmonizar suas diferenças. Para Marcela Trigo de Souza, do Leonardos & Licks, essa é uma área de negócios dinâmica que exige a compreensão dos diferentes sistemas de patentes em cada país. “É preciso tirar lições de cada experiência”, afirma. Segundo Marcela, o evento no IPT foi importante para discutir como consolidar a propriedade intelectual na inovação.
Albert Keyack, cônsul de Direito de Propriedade Intelectual dos EUA para a América Latina, afirmou que “a conexão entre os países por meio da tecnologia é uma base fundamental para o crescimento econômico”. Ele disse também que a tendência é que o assunto desperte cada vez mais interesse nas indústrias e no setor público e que o IPT pode ser um parceiro estratégico por conta de seu quadro de pesquisadores e pelo conhecimento que tem para viabilizar a aplicação de conhecimento do mundo acadêmico na indústria.
O evento foi concebido inicialmente para 100 pessoas, mas o interesse no assunto surpreendeu seus organizadores, que prevêem agora realizar novos seminários, discutindo aplicações da legislação em segmentos específicos, como telecomunicações, biotecnologia, indústria farmacêutica e energia. Nesta última área, destacou-se no evento o interesse dos participantes pelo projeto de uma planta-piloto de gaseificação de bagaço de cana de açúcar, que está sendo articulada pelo IPT com investimento de R$ 80 milhões do BNDES.
Otto Licks, da Leonardos & Licks, abriu o evento lembrando que há 20 anos uma discussão proposta por ele sobre o tema reuniu apenas quatro profissionais, “enquanto hoje o público lota o auditório e vem de diferentes regiões do Brasil”.
Licks explicou que o sistema de patentes brasileiro foi influenciado pelo europeu, mas nos últimos anos a influência dos EUA aumentou. A mudança da legislação brasileira, com a sanção da Lei 9279/96, que regulou direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, foi um dos pontos enfatizados na apresentação do advogado.
Ele deu especial atenção ao artigo 10, que relaciona o que não se pode considerar como invenção ou modelo de utilidade, tais como descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética, e regras de jogo, entre outros. “É uma discussão nova, por isso estamos em uma situação em que ainda temos várias indefinições”, afirmou ele.
Sanya Sukduang, da Finnegan, dividiu a apresentação com Licks e comparou o atual momento brasileiro, de escritórios de patentes discutindo essas questões, com o cenário norte-americano da década de 1990.
Nos EUA, o sistema de patentes está descrito na Constituição e estabelece que “quem inventar ou descobrir qualquer processo, máquina, manufatura ou composição, ou qualquer melhoria nova e útil, pode obter uma patente, sujeita às condições e exigências deste título”. Ainda assim, explicou ele, discussões continuam a colocar em cheque o que é ou não patenteável, com base em argumentos tais como a distinção entre um produto da natureza e um produto inventado pelo homem – por exemplo, o DNA isolado pode ser patenteado?
Sobre o período de vigência das patentes, Licks colocou em sua apresentação como funciona a legislação brasileira. As leis estabelecem, por exemplo, que a patente de invenção irá vigorar pelo prazo de 20 anos contados da data de depósito, mas também coloca que o prazo de vigência não será inferior a dez anos a contar da data de concessão; os EUA, por outro lado, estabeleceram um período único, de 20 anos a partir do depósito, completou Sukdaung.
Sobre os contenciosos, Sukdaung afirmou que a ocorrência nos EUA é comum, mas os julgamentos são raros, pois as partes geralmente chegam a acordos. “Em comparação ao Brasil, a maior diferença está na possibilidade de qualquer ponto relevante ser aberto de ambas as partes, o que aumenta os custos do processo. Interrogatórios, requisições de contratos feitos com fornecedores e depoimentos acabam por tornar os processos mais longos nos EUA”.
REFORMA – Para entender como a reforma de lei de patentes norte-americana pode afetar os negócios das empresas, o advogado Mark Sweet, da Finnegan, trouxe ao simpósio alguns pontos da nova legislação, que foi promulgada em setembro de 2011. O sistema first-to-file (ou “primeiro a registrar”) é um conceito usado em todos os países no momento de depositar um patente, exceto nos EUA, que adotaram o first-to-invent, ou “primeiro a inventar”. Entretanto, a situação irá mudar a partir de março de 2013: os EUA passarão também a adotar o sistema e irão conviver, durante 25 anos, com dois regimes em vigor.
Lidar com as novas cláusulas de legislação e os custos decorrentes está ainda em discussão, e Sweet chamou a atenção no evento para a importância da data de depósito do pedido da patente, especialmente nos setores em que existe um grande número de trabalhos similares em andamento.
A apresentação realizada pelo cônsul Albert Keyack tratou da “Patent Prosecution Highway” (PPH), sistema criado para que os pedidos de depósito de patentes de todo o mundo tenham um processo administrativo mais rápido, eficiente e com menor custo. O processo é baseado no conceito original criado em escritório japonês, por volta de 2006, no qual a ideia principal é compartilhar trabalhos. Keyack explicou que, à medida que a PPH for se disseminando internacionalmente, evitará trabalho redundante dos examinadores de patentes para o mesmo pedido de depósito, já que o sistema busca uma redação padronizada para facilitar o exame da técnica. Além disso, Keyack esclareceu que, na PPH, o examinador de determinado país compara a análise já realizada pelo solicitante internacional com os padrões e leis de patentiabilidade de seu país. O compartilhamento entre os escritórios de patentes, se o solicitante concordar com o conjunto padronizado de reivindicações, torna mais fácil a comparação em outros países.
Segundo Keyack, há um número grande de pedidos fluindo entre diversos escritórios de patente devido ao bom funcionamento do PPH – que, ao final de 2011, já somava 19 países no acordo do sistema. “Acredito que o PPH é uma boa ideia também para o Brasil”, comentou. Para finalizar, Keyack resgatou o assunto tratado na palestra de Mark Sweet sobre a nova lei de patentes do EUA e a possibilidade dos recursos dentro dos escritórios de patentes poderem agora ser aplicados de diferentes formas, como por exemplo a utilização das tarifas cobradas na contratação de mais examinadores e a criação de um judiciário expandido para revisão de patentes.
Após o discurso de Keyack, as advogadas Joann Neth (Finnegan) e Marcela Trigo (Leonardos & Licks) apresentaram um painel sobre questões atuais relacionadas ao licenciamento e à transferência de tecnologia no Brasil e nos EUA. Neth comentou sobre a preparação dos documentos para transferir direitos de patentes nos EUA, enfatizando que a linguagem é crítica neste processo, além de apresentar aspectos de defesa em litígios e o processo de licenciamento entre universidade e governo no contexto do Bayh-Dole Act, lei norte-americana de 1980 que versa sobre propriedade intelectual e o financiamento de pesquisa pelo governo.
Marcela Trigo, por sua vez, iniciou sua apresentação apontando algumas peculiaridades brasileiras, tais como o menor tempo de experiência com assuntos ligados à propriedade intelectual, pouca conscientização sobre a importância de PI no processo de evolução tecnológica e o fato de o País ser historicamente importador e não exportador de tecnologia. “Na relação artigo científico-patente, por exemplo, os EUA alcançam duas patentes por paper publicado, enquanto no Brasil o índice é de uma patente a cada 40 papers”, afirmou Marcela,para na sequência comentar a evolução da atuação do INPI no processo de averbação e questões jurídicas relevantes da Lei de Inovação brasileira, adotada em 2004.
Para obter uma cópia das apresentações dos palestrantes, clique aqui.
Para que a transferência de tecnologia seja efetiva é preciso que as legislações dos países tenham pontos de convergência ou pelo menos tragam mecanismos para harmonizar suas diferenças. Para Marcela Trigo de Souza, do Leonardos & Licks, essa é uma área de negócios dinâmica que exige a compreensão dos diferentes sistemas de patentes em cada país. “É preciso tirar lições de cada experiência”, afirma. Segundo Marcela, o evento no IPT foi importante para discutir como consolidar a propriedade intelectual na inovação.
Albert Keyack, cônsul de Direito de Propriedade Intelectual dos EUA para a América Latina, afirmou que “a conexão entre os países por meio da tecnologia é uma base fundamental para o crescimento econômico”. Ele disse também que a tendência é que o assunto desperte cada vez mais interesse nas indústrias e no setor público e que o IPT pode ser um parceiro estratégico por conta de seu quadro de pesquisadores e pelo conhecimento que tem para viabilizar a aplicação de conhecimento do mundo acadêmico na indústria.
O evento foi concebido inicialmente para 100 pessoas, mas o interesse no assunto surpreendeu seus organizadores, que prevêem agora realizar novos seminários, discutindo aplicações da legislação em segmentos específicos, como telecomunicações, biotecnologia, indústria farmacêutica e energia. Nesta última área, destacou-se no evento o interesse dos participantes pelo projeto de uma planta-piloto de gaseificação de bagaço de cana de açúcar, que está sendo articulada pelo IPT com investimento de R$ 80 milhões do BNDES.
Otto Licks, da Leonardos & Licks, abriu o evento lembrando que há 20 anos uma discussão proposta por ele sobre o tema reuniu apenas quatro profissionais, “enquanto hoje o público lota o auditório e vem de diferentes regiões do Brasil”.
Licks explicou que o sistema de patentes brasileiro foi influenciado pelo europeu, mas nos últimos anos a influência dos EUA aumentou. A mudança da legislação brasileira, com a sanção da Lei 9279/96, que regulou direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, foi um dos pontos enfatizados na apresentação do advogado.
Ele deu especial atenção ao artigo 10, que relaciona o que não se pode considerar como invenção ou modelo de utilidade, tais como descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética, e regras de jogo, entre outros. “É uma discussão nova, por isso estamos em uma situação em que ainda temos várias indefinições”, afirmou ele.
Sanya Sukduang, da Finnegan, dividiu a apresentação com Licks e comparou o atual momento brasileiro, de escritórios de patentes discutindo essas questões, com o cenário norte-americano da década de 1990.
Nos EUA, o sistema de patentes está descrito na Constituição e estabelece que “quem inventar ou descobrir qualquer processo, máquina, manufatura ou composição, ou qualquer melhoria nova e útil, pode obter uma patente, sujeita às condições e exigências deste título”. Ainda assim, explicou ele, discussões continuam a colocar em cheque o que é ou não patenteável, com base em argumentos tais como a distinção entre um produto da natureza e um produto inventado pelo homem – por exemplo, o DNA isolado pode ser patenteado?
Sobre o período de vigência das patentes, Licks colocou em sua apresentação como funciona a legislação brasileira. As leis estabelecem, por exemplo, que a patente de invenção irá vigorar pelo prazo de 20 anos contados da data de depósito, mas também coloca que o prazo de vigência não será inferior a dez anos a contar da data de concessão; os EUA, por outro lado, estabeleceram um período único, de 20 anos a partir do depósito, completou Sukdaung.
Sobre os contenciosos, Sukdaung afirmou que a ocorrência nos EUA é comum, mas os julgamentos são raros, pois as partes geralmente chegam a acordos. “Em comparação ao Brasil, a maior diferença está na possibilidade de qualquer ponto relevante ser aberto de ambas as partes, o que aumenta os custos do processo. Interrogatórios, requisições de contratos feitos com fornecedores e depoimentos acabam por tornar os processos mais longos nos EUA”.
REFORMA – Para entender como a reforma de lei de patentes norte-americana pode afetar os negócios das empresas, o advogado Mark Sweet, da Finnegan, trouxe ao simpósio alguns pontos da nova legislação, que foi promulgada em setembro de 2011. O sistema first-to-file (ou “primeiro a registrar”) é um conceito usado em todos os países no momento de depositar um patente, exceto nos EUA, que adotaram o first-to-invent, ou “primeiro a inventar”. Entretanto, a situação irá mudar a partir de março de 2013: os EUA passarão também a adotar o sistema e irão conviver, durante 25 anos, com dois regimes em vigor.
Lidar com as novas cláusulas de legislação e os custos decorrentes está ainda em discussão, e Sweet chamou a atenção no evento para a importância da data de depósito do pedido da patente, especialmente nos setores em que existe um grande número de trabalhos similares em andamento.
A apresentação realizada pelo cônsul Albert Keyack tratou da “Patent Prosecution Highway” (PPH), sistema criado para que os pedidos de depósito de patentes de todo o mundo tenham um processo administrativo mais rápido, eficiente e com menor custo. O processo é baseado no conceito original criado em escritório japonês, por volta de 2006, no qual a ideia principal é compartilhar trabalhos. Keyack explicou que, à medida que a PPH for se disseminando internacionalmente, evitará trabalho redundante dos examinadores de patentes para o mesmo pedido de depósito, já que o sistema busca uma redação padronizada para facilitar o exame da técnica. Além disso, Keyack esclareceu que, na PPH, o examinador de determinado país compara a análise já realizada pelo solicitante internacional com os padrões e leis de patentiabilidade de seu país. O compartilhamento entre os escritórios de patentes, se o solicitante concordar com o conjunto padronizado de reivindicações, torna mais fácil a comparação em outros países.
Segundo Keyack, há um número grande de pedidos fluindo entre diversos escritórios de patente devido ao bom funcionamento do PPH – que, ao final de 2011, já somava 19 países no acordo do sistema. “Acredito que o PPH é uma boa ideia também para o Brasil”, comentou. Para finalizar, Keyack resgatou o assunto tratado na palestra de Mark Sweet sobre a nova lei de patentes do EUA e a possibilidade dos recursos dentro dos escritórios de patentes poderem agora ser aplicados de diferentes formas, como por exemplo a utilização das tarifas cobradas na contratação de mais examinadores e a criação de um judiciário expandido para revisão de patentes.
Após o discurso de Keyack, as advogadas Joann Neth (Finnegan) e Marcela Trigo (Leonardos & Licks) apresentaram um painel sobre questões atuais relacionadas ao licenciamento e à transferência de tecnologia no Brasil e nos EUA. Neth comentou sobre a preparação dos documentos para transferir direitos de patentes nos EUA, enfatizando que a linguagem é crítica neste processo, além de apresentar aspectos de defesa em litígios e o processo de licenciamento entre universidade e governo no contexto do Bayh-Dole Act, lei norte-americana de 1980 que versa sobre propriedade intelectual e o financiamento de pesquisa pelo governo.
Marcela Trigo, por sua vez, iniciou sua apresentação apontando algumas peculiaridades brasileiras, tais como o menor tempo de experiência com assuntos ligados à propriedade intelectual, pouca conscientização sobre a importância de PI no processo de evolução tecnológica e o fato de o País ser historicamente importador e não exportador de tecnologia. “Na relação artigo científico-patente, por exemplo, os EUA alcançam duas patentes por paper publicado, enquanto no Brasil o índice é de uma patente a cada 40 papers”, afirmou Marcela,para na sequência comentar a evolução da atuação do INPI no processo de averbação e questões jurídicas relevantes da Lei de Inovação brasileira, adotada em 2004.
Para obter uma cópia das apresentações dos palestrantes, clique aqui.