Em 2015, o IPT bateu recorde de serviços com inovação e depositou dez pedidos de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Um número considerado alto, não só pelo ainda pouco inovador cenário científico-tecnológico brasileiro, como pelo processo pelo qual pessoas e organizações passam para receber o título: no Brasil, uma patente leva em média dez anos para ser aprovada. Foi estudando a fundo essas condições que Fábio de Carvalho Groff, chefe da assessoria jurídica do IPT, propõe em sua tese ‘Fundamento do Direito do Inventor: Perspectiva Histórica Brasileira’ mudanças que podem acelerar o processo de validação do direito à invenção e garantir aos inventores fruir desse direito em sua totalidade.
“O objetivo primeiro foi descobrir se a estrutura jurídica brasileira criou uma teoria do direito do inventor, e não criou. Hoje, o direito do inventor está ligado à patente, que é um título que o Estado concede a uma pessoa ou organização e, a partir da qual, ela passa a ter propriedade sobre o objeto de criação”, começa Groff. Ele defende outro ponto de vista: o fundamento do direito de invenção é o próprio ato de criação, e ele deve ser garantido ao inventor desde esse momento, ainda que fora dos mecanismos da patente. “O trabalho não se volta à patente, mas ao inventor. É por isso que uma das várias conclusões a que se chegou é que uma nova estrutura, moderna e ágil, não só é possível como plenamente factível”, explica Groff.
Segundo o advogado, a falta de celeridade do sistema de patentes no Brasil faz com que inventores – sejam eles pessoas físicas ou organizações – sejam lesados em seus direitos sobre a criação, uma vez que não podem tirar todas as vantagens econômicas de suas invenções enquanto não tiverem ‘validados’ pelo Estado o caráter inovador da obra e a propriedade da invenção em si. “Em dez anos, outros podem usar ilegalmente a criação do inventor sem dar crédito ou retorno financeiro a ele. A única possibilidade é esperar a saída da patente para ingressar com uma ação em juízo e tentar se ressarcir dos prejuízos. Mas, depois de dez anos, a efetividade de tais medidas pode já não existir”, detalha.
Dessa forma, o sistema de patentes vigente só beneficiaria a organização ou indivíduo que tivesse meios de explorar a sua invenção. “Essa estrutura exige do inventor, ou da entidade, três características: a capacidade de criação, meios de comércio e exploração e, por fim, recursos financeiros para sobreviver por um período longo na espera pelo deferimento de patente sobre o seu objeto de criação. Uma startup, por exemplo, não pode esperar esse tempo, e provavelmente será obrigada a vender a tecnologia criada a quem tenha meios para explorá-la. Qualquer sucesso posterior não trará retorno financeiro ou reconhecimento ao criador”, exemplifica o advogado.
NOVA ESTRUTURA – Foi o estudo e a exposição desse cenário que motivaram Groff a pensar em alternativas ao sistema de patentes vigente que, além de excessivamente lento e burocratizado, só tem em vista a propriedade intelectual em termos econômicos e tecnológicos no Brasil.
“A ideia de reforma tem como proposta a extinção do prazo de dez anos e que se façam proteções em regime automático. Assim, haveria situações em que o inventor seria protegido desde o momento da invenção em si e começaria a colher frutos de imediato. A patente até poderia continuar existindo , mas apenas como uma das possibilidades que o direito do inventor traz”, propõe Groff.
Nesse sistema, além das vantagens econômicas, outros aspectos do direito do inventor também poderiam ser explorados, como o direito de ter o seu nome vinculado de maneira mais eficaz à criação. “O criador que não tivesse condições de se utilizar da invenção poderia colocá-la para uso geral e propor, como única contrapartida, a divulgação do nome dele, mais ou menos como o pessoal do software livre hoje já faz”, exemplifica.
Para Groff, outra base desse sistema seria o mecanismo de cooperação, que permitiria a validação das inovações sem a necessidade de um processo burocrático demorado. “Idealizo uma plataforma eletrônica em que a comunidade técnico-científica possa analisar os objetos de criação e avaliá-los. Com um mecanismo de certificação para não ter fraude, com criptografia e mecanismos robustos para que o julgamento não precise ser centralizado na burocracia estatal. Assim, o processo seria mais rápido e confiável, menos burocratizado e mais próximo da modernidade”, finaliza.
A tese de Fábio de Carvalho Groff foi a escolhida, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para concorrer à 5ª edição do prêmio ‘Tese Destaque USP’, divulgado no dia 9 de setembro de 2016.
“O objetivo primeiro foi descobrir se a estrutura jurídica brasileira criou uma teoria do direito do inventor, e não criou. Hoje, o direito do inventor está ligado à patente, que é um título que o Estado concede a uma pessoa ou organização e, a partir da qual, ela passa a ter propriedade sobre o objeto de criação”, começa Groff. Ele defende outro ponto de vista: o fundamento do direito de invenção é o próprio ato de criação, e ele deve ser garantido ao inventor desde esse momento, ainda que fora dos mecanismos da patente. “O trabalho não se volta à patente, mas ao inventor. É por isso que uma das várias conclusões a que se chegou é que uma nova estrutura, moderna e ágil, não só é possível como plenamente factível”, explica Groff.
Segundo o advogado, a falta de celeridade do sistema de patentes no Brasil faz com que inventores – sejam eles pessoas físicas ou organizações – sejam lesados em seus direitos sobre a criação, uma vez que não podem tirar todas as vantagens econômicas de suas invenções enquanto não tiverem ‘validados’ pelo Estado o caráter inovador da obra e a propriedade da invenção em si. “Em dez anos, outros podem usar ilegalmente a criação do inventor sem dar crédito ou retorno financeiro a ele. A única possibilidade é esperar a saída da patente para ingressar com uma ação em juízo e tentar se ressarcir dos prejuízos. Mas, depois de dez anos, a efetividade de tais medidas pode já não existir”, detalha.
Dessa forma, o sistema de patentes vigente só beneficiaria a organização ou indivíduo que tivesse meios de explorar a sua invenção. “Essa estrutura exige do inventor, ou da entidade, três características: a capacidade de criação, meios de comércio e exploração e, por fim, recursos financeiros para sobreviver por um período longo na espera pelo deferimento de patente sobre o seu objeto de criação. Uma startup, por exemplo, não pode esperar esse tempo, e provavelmente será obrigada a vender a tecnologia criada a quem tenha meios para explorá-la. Qualquer sucesso posterior não trará retorno financeiro ou reconhecimento ao criador”, exemplifica o advogado.
NOVA ESTRUTURA – Foi o estudo e a exposição desse cenário que motivaram Groff a pensar em alternativas ao sistema de patentes vigente que, além de excessivamente lento e burocratizado, só tem em vista a propriedade intelectual em termos econômicos e tecnológicos no Brasil.
“A ideia de reforma tem como proposta a extinção do prazo de dez anos e que se façam proteções em regime automático. Assim, haveria situações em que o inventor seria protegido desde o momento da invenção em si e começaria a colher frutos de imediato. A patente até poderia continuar existindo , mas apenas como uma das possibilidades que o direito do inventor traz”, propõe Groff.
Nesse sistema, além das vantagens econômicas, outros aspectos do direito do inventor também poderiam ser explorados, como o direito de ter o seu nome vinculado de maneira mais eficaz à criação. “O criador que não tivesse condições de se utilizar da invenção poderia colocá-la para uso geral e propor, como única contrapartida, a divulgação do nome dele, mais ou menos como o pessoal do software livre hoje já faz”, exemplifica.
Para Groff, outra base desse sistema seria o mecanismo de cooperação, que permitiria a validação das inovações sem a necessidade de um processo burocrático demorado. “Idealizo uma plataforma eletrônica em que a comunidade técnico-científica possa analisar os objetos de criação e avaliá-los. Com um mecanismo de certificação para não ter fraude, com criptografia e mecanismos robustos para que o julgamento não precise ser centralizado na burocracia estatal. Assim, o processo seria mais rápido e confiável, menos burocratizado e mais próximo da modernidade”, finaliza.
A tese de Fábio de Carvalho Groff foi a escolhida, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para concorrer à 5ª edição do prêmio ‘Tese Destaque USP’, divulgado no dia 9 de setembro de 2016.