A entrada em vigor da denominada Lei Anticorrupção Brasileira, no ano passado, foi marcante para o ambiente institucional do País. A nova lei abrange as organizações públicas e privadas – pessoas jurídicas – não excluindo a responsabilidade das pessoas físicas. O diretor-presidente do IPT, Fernando Landgraf, destaca como aspectos fundamentais a atenção aos termos da Lei e o seu cumprimento rigoroso: “Para a diretoria do IPT é muito importante que as pessoas estejam atentas ao cuidado que devem ter com o assunto. Esta lei nos diz que, mesmo que não haja intenção, ou dolo, a simples negligência nos torna cúmplices”.
A referida Lei Federal, de número 12.846/13, introduz mudanças importantes na relação entre organizações públicas e privadas. No caso do IPT, por exemplo, há clientes que passaram a exigir a divulgação da nova lei aos seus colaboradores internos e mesmo externos. Por outro lado, a comunicação da norma legal aos seus diversos públicos, isoladamente, não esgota a necessidade de mais informação e qualificação constante das pessoas envolvidas. Códigos de Ética e Auditoria também são exemplos de instrumentos que concorrem para a disseminação de boas práticas institucionais. Para que haja maior eficiência dos diversos mecanismos de integridade, é preciso que estejam sintonizados para a mesma finalidade de prevenir atos lesivos à Administração.
Estas e outras reflexões importantes sobre a Lei Anticorrupção Brasileira, os decretos estaduais e seus possíveis impactos nas organizações contemporâneas estão na íntegra da mensagem elaborada por profissional da Assessoria Jurídica do IPT. Confira a seguir:
A responsabilidade objetiva é aquela que dispensa a comprovação do elemento culpa, entendido tanto em sentido amplo (dolo), como em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia). Ou seja, basta que haja uma ação ou omissão perpetrada em nome de uma pessoa jurídica, que cause ato lesivo à Administração, tipificado na lei, para que haja um processo de responsabilização.
A Lei Anticorrupção Brasileira prevê penas bastante severas, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pela prática de atos lesivos contra a Administração.
Ela também prevê que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural, coautora ou partícipe do ato ilícito, o que demonstra a crescente necessidade da adoção de medidas internas tendentes a prevenir a ocorrência de desvios.
Havendo ato lesivo, no processo de aplicação das sanções, a norma estabelece que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta são fatores que deverão ser considerados pela Administração para a dosimetria da pena. Por essa razão, a adoção de ferramentas, o conhecimento e o entendimento de normas que tratem do combate à corrupção serão cada vez mais importantes em toda e qualquer instituição.
Sendo o IPT uma empresa integrante da Administração Indireta, a relevância da Lei Anticorrupção é dupla. Por um lado, a norma atua na proteção do Instituto contra os atos lesivos que possam ser praticados contra o seu patrimônio, inclusive moral; por outro, ela ressalta a necessidade de os dirigentes, empregados, contratados e prepostos da sociedade, em seus relacionamentos internos e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, terem suas condutas guiadas pelos mais elevados padrões de integridade e probidade.
Estão em estudo, no IPT, algumas medidas relacionadas ao tema, o qual, de certo, ainda merecerá muitos debates.
Neste momento, apresentamos, na íntegra, a Lei Federal nº 12.846/13, assim como o Decreto Estadual nº 60.106/2014 (que disciplina, no âmbito da Administração Pública estadual, os dispositivos da Lei Federal nº 12.846/2013) e o Decreto Estadual nº 60.248/2014, que aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual.
É certo que a implementação de medidas anticorrupção envolve ações abrangentes. A leitura das normas ora referidas deve ser compreendida apenas como parte dos nossos esforços em prol do fortalecimento do Estado Democrático de Direito e da mitigação de riscos envolvendo o IPT e todos os seus dirigentes, empregados, contratados e prepostos.
A referida Lei Federal, de número 12.846/13, introduz mudanças importantes na relação entre organizações públicas e privadas. No caso do IPT, por exemplo, há clientes que passaram a exigir a divulgação da nova lei aos seus colaboradores internos e mesmo externos. Por outro lado, a comunicação da norma legal aos seus diversos públicos, isoladamente, não esgota a necessidade de mais informação e qualificação constante das pessoas envolvidas. Códigos de Ética e Auditoria também são exemplos de instrumentos que concorrem para a disseminação de boas práticas institucionais. Para que haja maior eficiência dos diversos mecanismos de integridade, é preciso que estejam sintonizados para a mesma finalidade de prevenir atos lesivos à Administração.
Estas e outras reflexões importantes sobre a Lei Anticorrupção Brasileira, os decretos estaduais e seus possíveis impactos nas organizações contemporâneas estão na íntegra da mensagem elaborada por profissional da Assessoria Jurídica do IPT. Confira a seguir:
Mensagem sobre a Lei Anticorrupção Brasileira, de Tania Ishikawa Mazon, da Assessoria Jurídica do IPT
Em 2014 entrou em vigor a Lei Federal nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção Brasileira, que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.A responsabilidade objetiva é aquela que dispensa a comprovação do elemento culpa, entendido tanto em sentido amplo (dolo), como em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia). Ou seja, basta que haja uma ação ou omissão perpetrada em nome de uma pessoa jurídica, que cause ato lesivo à Administração, tipificado na lei, para que haja um processo de responsabilização.
A Lei Anticorrupção Brasileira prevê penas bastante severas, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pela prática de atos lesivos contra a Administração.
Ela também prevê que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural, coautora ou partícipe do ato ilícito, o que demonstra a crescente necessidade da adoção de medidas internas tendentes a prevenir a ocorrência de desvios.
Havendo ato lesivo, no processo de aplicação das sanções, a norma estabelece que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta são fatores que deverão ser considerados pela Administração para a dosimetria da pena. Por essa razão, a adoção de ferramentas, o conhecimento e o entendimento de normas que tratem do combate à corrupção serão cada vez mais importantes em toda e qualquer instituição.
Sendo o IPT uma empresa integrante da Administração Indireta, a relevância da Lei Anticorrupção é dupla. Por um lado, a norma atua na proteção do Instituto contra os atos lesivos que possam ser praticados contra o seu patrimônio, inclusive moral; por outro, ela ressalta a necessidade de os dirigentes, empregados, contratados e prepostos da sociedade, em seus relacionamentos internos e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, terem suas condutas guiadas pelos mais elevados padrões de integridade e probidade.
Estão em estudo, no IPT, algumas medidas relacionadas ao tema, o qual, de certo, ainda merecerá muitos debates.
Neste momento, apresentamos, na íntegra, a Lei Federal nº 12.846/13, assim como o Decreto Estadual nº 60.106/2014 (que disciplina, no âmbito da Administração Pública estadual, os dispositivos da Lei Federal nº 12.846/2013) e o Decreto Estadual nº 60.248/2014, que aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual.
É certo que a implementação de medidas anticorrupção envolve ações abrangentes. A leitura das normas ora referidas deve ser compreendida apenas como parte dos nossos esforços em prol do fortalecimento do Estado Democrático de Direito e da mitigação de riscos envolvendo o IPT e todos os seus dirigentes, empregados, contratados e prepostos.